Ao Supremo, Receita disse que ‘notícias na imprensa’ levaram órgão a devassar contas de agentes públicos
Na decisão em que sustou apurações da Receita e afastou dois funcionários do órgão, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, ressalta que, instado a explicar como restringiu o foco de suas averiguações em 133 agentes públicos, o Fisco justificou-se dizendo que agiu motivado por “notícias de imprensa”.
Para Moraes, “além de não apontar quais foram as bases técnicas e metodologias objetivas que levaram a escolha de critérios puramente subjetivos para se chegar a 133 contribuintes, a Receita Federal não apontou a existência de qualquer indício de irregularidade desses contribuintes para a realização dessa operação”.
“Instada novamente a esclarecer quais seriam esses critérios objetivos utilizados para a seleção de contribuintes, o órgão em questão limitou-se a replicar a informação anteriormente fornecida no item 18 da Nota 105/2019, onde, novamente, aponta como um dos critérios de escolha as ‘notícias na imprensa de participação de agentes públicos em esquemas fraudulentos.'”
O ministro do Supremo, relator de inquérito aberto para apurar fake news contra integrantes da corte, diz que “não é crível que um órgão como a Receita Federal do Brasil, com acesso a dados dos contribuintes de todo país e dotada de inúmeros mecanismos de fiscalização, utilize-se de ‘notícias na imprensa’ para dirigir o alcance de suas frentes de trabalho, em especial, para investigar supostos atos ilícitos de agentes públicos com prerrogativa de foro”.
Como mostrou a Folha, Moraes vê indícios de desvio de função e quebra do princípio da impessoalidade no exercício de funções de integrantes da Receita.
Pessoas próximas ao ministro dizem que ele escreveu a decisão ainda durante o recesso e estava aguardando o retorno dos trabalhos, nesta quinta (1º), para apresentar a sentença.
A divulgação do documento coincidiu com a publicação de reportagem da Folha e do The Intercept que mostra que o procurador Deltan Dallagnol estimulou um cerco ao presidente do Supremo, Dias Toffoli, inclusive citando o acesso a dados da Receita.
Leia a íntegra da decisão de Alexandre de Moraes:
Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares.
Em 21 de março, determinei, entre outras providências, a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil para apresentar: a) o material solicitado no Ofício 021/2019-GP, encaminhados ao Ministério da Economia, e no Ofício 022/2019-GP, encaminhado ao Secretário da Receita Federal em 07/02/2019 e b) informações sobre os andamentos dos Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados com relação ao teor do ofícios citados .
As informações aportaram neste Gabinete e foram juntadas aos autos em 24 de abril, na forma do “Anexo 1” deste inquérito. Em 24 de julho, novamente determinei a expedição de ofícios, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, desta vez solicitando informações pormenorizadas sobre o item 3 da Nota Copes nº 48, de 2/3/2018 e os critérios nela adotados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e ao Corregedor da Receita Federal do Brasil, solicitando, no mesmo prazo, atualização das informações sobre o Processo Administrativo Disciplinar nº 14044.7200005/2019-79. Em resposta, novas informações foram juntadas aos autos (fls. 77 e 79/80 do Anexo I).
É a síntese do necessário.
Em 16 de abril de 2019, em ofício assinado por Jung Martins, Subsecretário de Fiscalização do Ministério da Economia, foi encaminhada a Nota Copes nº 15/2019, de 11 de abril de 2019, juntamente com cinco anexos, elaborada pela Coordenação Geral de Programação e Estudos (Copes) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com esclarecimentos sobre a matéria. Em que pese a Receita Federal ter explicitado, genericamente, as diretrizes do programa e apontado que, a fiscalização dos tributos internos compete à área de programação a atividade de seleção de contribuintes, na presente hipótese não se verificou a necessária atuação de forma técnica e impessoal, pois a escolha fiscalizatória em relação a “agentes públicos” foi realizada sem critérios objetivos e com total ausência de razoáveis indícios de ilicitude, baseada nos seguintes fatores “genéricos”, conforme aponta o órgão:
“- constatação da CGU de indícios de irregularidades tributárias e participação de agentes públicos em esquemas escusos; a Controladoria-Geral frequentemente solicita compartilhamento de dados com fundamento no art. 198 do CTN; – subsídios apresentados pelo Tribunal de Contas da União; ainda em 2016 a Egrégia Corte de Contas encaminhou duas representações apontando indícios de incompatibilidade entre a variação patrimonial e as receitas informadas por agentes públicos em declaração anual de bens e rendas; – constatação, pela própria área de fiscalização desta Secretaria, de casos concretos onde houve participação de agentes públicos em fraudes fiscais e outros crimes, que implicaram RFFP; – indícios de irregularidades cometidas por servidores da própria RFB, conforme tratativas com a área da Corregedoria; e – notícias na imprensa de participação de agentes públicos em esquemas fraudulentos”
A explicação prossegue:
“- subconjunto 1: os declarantes em DIRPF como servidores federais da administração direta, mais os 65 mil maiores rendimentos tributáveis de pessoa jurídica da administração indireta, e todos do Ministério da Fazenda; – subconjunto 2: a lista de servidores federais com cargos comissionados em março de 2016 (DAS e equivalentes) compilada pela Corregedoria da Receita Federal; – subconjunto 3: a lista de agentes públicos (judiciário, ministério público e parlamentares encaminhadas pelo TCU à RFB em 2016 contendo indícios de variação patrimonial descoberto com base em DIRPF, totalizando 770 ocorrências; – subconjunto 4, totalizando aproximadamente 315 mil CPF: os declarantes em DIRPF como servidores estaduais/distritais e municipais da administração direta e indireta cujos rendimentos de pessoa jurídica tenham sido iguais ou superiores a R$ 150 mil”.
Dessa maneira, a Receita Federal conclui que atingiu uma base inicial de potenciais averiguados de aproximadamente 818 mil CPFs de agentes públicos. Nesses exato momento, a ausência de critérios objetivos demonstrou a real possibilidade de direcionamento da atividade fiscalizatória para atingir “alvos predeterminados”, pois de 818 mil CPFs de agentes públicos a Receita Federal chegou a 133 contribuintes. A possibilidade de ocorrência de manipulação e desvio de finalidade acentuam-se quando a própria Receita Federal afirma que:
“buscou-se tecnicamente reduzir o quantitativo de casos a serem encaminhados para depuração interna, chegando-se a 134 ocorrências. A rigor, foram 133 contribuintes, sendo que um deles foi encaminhado para duas distintas unidades descentralizadas, pois inicialmente associado a fatos em diferentes anos-calendário, com alteração de domicílio tributário no período”.
Anote-se que ao afirmar que “buscou-se tecnicamente reduzir o quantitativo de casos a serem encaminhados para depuração interna”, a Receita Federal não apresentou nenhuma informação concreta que permita verificar quais as bases técnicas e metodológicas utilizadas para essa redução– de 818 mil contribuintes iniciais para 133 contribuintes finais. Tão somente apresentou requisitos subjetivamente escolhidos, que, em tese, podem indicar efetivo e ilegal direcionamento.
Além de não apontar quais foram as bases técnicas e metodologias objetivas que levaram a escolha de critérios puramente subjetivos para se chegar a 133 contribuintes, a Receita Federal não apontou a existência de qualquer indício de irregularidade desses contribuintes para a realização dessa operação.
Instada novamente a esclarecer quais seriam esses critérios objetivos utilizados para a seleção de contribuintes, o órgão em questão limitou-se a replicar a informação anteriormente fornecida no item 18 da Nota 105/2019, onde, novamente, aponta como um dos critérios de escolha as “notícias na imprensa de participação de agentes públicos em esquemas fraudulentos”.
Não é crível que um órgão como a Receita Federal do Brasil, com acesso a dados dos contribuintes de todo país e dotada de inúmeros mecanismos de fiscalização, utilize-se de “notícias na imprensa” para dirigir o alcance de suas frentes de trabalho, em especial, para investigar supostos atos ilícitos de agentes públicos com prerrogativa de foro.
Não houve, portanto, esclarecimento sobre a objetividade dos critérios adotados, o que, até o presente momento, demonstra a possibilidade de manipulação, desvio de finalidade e quebra das necessárias legalidade e impessoalidade.
Não bastasse isso, a sequência procedimental ocorrida nos órgãos da Receita Federal caracterizou-se por flagrantes violações à legalidade, inclusive com vazamentos de informações sigilosas, conforme verificado durante as investigações. Em 22/03/2019, foi expedido o ofício 1545/2019 ao Secretário da
Receita Federal do Brasil, solicitando cópia sobre os andamentos dos Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados com relação aos vazamentos de informações sigilosas ocorridos.
Em 9/04/2019 o ofício 1545/2019 foi aditado para que a solicitação ali contida abrangesse também o fornecimento de cópia de todo o material, dados e esclarecimentos requisitados no ofício nº 040/2019-GP, enviado pela Presidência deste Tribunal em 26/02/2019.
Em 04 de abril de 2019, foi recebido o ofício nº 19/2019 – RFB/Coger (Petição STF nº 0018179) contendo as informações relativas ao resultado da sindicância investigativa instaurada para apurar o vazamento de informações.
No mesmo ofício, informou o corregedor da Receita que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 14044.7200005/2019- 79, com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades decorrentes do referido vazamento. Constou das informações do Subsecretário de Fiscalização da Receita:
“tomou conhecimento no dia 7 de fevereiro de 2019, por intermédio do ex-Secretário da RFB, Jorge Rachid, sobre possível vazamento de informações sobre procedimento fiscal em andamento na RFB, em desfavor do contribuinte Gilmar Ferreira Mendes, CPF xxxxxxx e Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima Mendes, CPF xxxxxxxxxx.”
Apurou-se que: a) o documento foi assinado digitalmente pelo Auditor-Fiscal da RFB, Luciano Francisco Castro, Siape 65.476; b) o documento original timbrado foi impresso pelo E-CAC diretamente pelo contribuinte; c) o documento impresso tem 25 páginas e possui o código de localização EP05.1118.16248.LV7P.
Pela análise do código de localização, verificou-se que o documento é intitulado AIF – SERGIO ZVEITER, juntado e assinado pelo auditorfiscal Luciano Francisco Castro, em 2/8/2018, cujo contribuinte é a empresa FIBRIA CELULOSE S.A. O documento possui três análises distintas:
a)Análise de interesse fiscal dos contribuintes Gilmar Ferreira Mendes e Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima Mendes; b)Análise de interesse fiscal dos contribuintes Luiz Zveiter e Gabriela Brito Zveiter; c)Análise de interesse fiscal dos contribuintes Sérgio Zveiter e Cristiane Dias Zveiter.
Constatou-se ainda que Sérgio Zveiter é sócio do escritório de Advocacia Zveiter e que a empresa Fibria Celulose S.A. foi uma das empresas tomadoras de serviços do referido escritório. O dossiê em questão foi movimentado pelos auditores Marco Aurélio da Silva Canal, Eduardo Pucci Hercos, Eduardo Augusto Roelke, Genilson Antonio Zotelle e Wilson Nelson da Silva.
O auditor Wilson Nelson desabilitou a função que classificava o processo como sigiloso em 19/10/2018, para que a empresa pudesse solicitar a juntada de documentos diretamente no sistema. Na mesma data houve a juntada e em 5/11/2018 a empresa Fibria Celulose fez cópia integral do processo.
Em 01/08/2018, o auditor Luciano Francisco Castro cadastrou 19 novos dossiês de diligências; no dia seguinte, o auditor anexou e assinou digitalmente documentos em 18 desses dossiês. O documento intitulado AIF – Sérgio Zveiter foi juntado em 8 dossiês distintos. A apuração concluiu que:
“do conjunto de informações presente, é possível identificar as circunstâncias justificantes que conduziram ao vazamento. Os elementos indicam que o auditor Luciano Francisco Castro agrupou equivocadamente a análise do contribuinte Gilmar Mendes e a análise da família Zveiter em um mesmo arquivo e juntou este arquivo em processos de interesses distintos” (…) “não se pode concluir, no entanto, de posse dos elementos que aqui se encontram, que tenha havido uma deliberação consciente de um dos servidores ou mesmo do conjunto dos servidores em praticar o vazamento de dados. Não parecerazoável, aliás, supor que os servidores integrantes das referidas equipes EPP ou Efrau, com a intenção de vazar os dados, os fariam por meio de um documento registrado no sistema e-processo, aguardando o pedido de cópia do contribuinte objeto de diligência. Por óbvio, tal dossiê poderia ser vazado, caso fosse a intenção de algum membro da equipe, de forma simples e com quase nenhuma rastreabilidade. Os elementos indicam se tratar de negligência, imperícia, falta de procedimentos adequados, falta de ações de prevenção, falha de supervisão e falta de cuidado dos servidores das equipes”.
Tais informações foram amplamente divulgadas na imprensa, expondo os contribuintes ali citados à especulações de toda sorte, com clara ofensa à intimidade, privacidade e honra pessoal e institucional. A ilegalidade na conduta dos agentes da Receita Federal ficou constatada na apuração interna, tendo a comissão instituída concluído pelos indiciamentos do Auditor-Fiscal Wilson Nelson da Silva e do Auditor-Fiscal Luciano Francisco Castro, conforme juntado aos autos:
10. No curso do apuratório ficou claro à Comissão que o Auditor-Fiscal Wilson Nelson da Silva, com seus atos, ainda que sem intenção dolosa, possibilitou que a empresa diligenciada, Fibria Celulose S.A., tivesse acesso a dados fiscais de terceiros, posteriormente divulgados à imprensa. 11. A presente indiciação escora-se na convicção preliminar de o servidor Wilson Nelson da Silva ter efetuado a “remoção” do sigilo do dossiê de diligência n° 10010.001752/0818-64, às 11:15:11hs do dia 19/10/2018, com a consequente abertura dos dados fiscais de terceiros para a já citada empresa diligenciada, depois divulgados para a imprensa. 12. Para formar a convicção acima exposta, a comissão baseou-se nos registros do Relatório de Auditoria de Processos (fls. 44 a 49) do sistema de processo eletrônico (eProcesso), sendo a retirada do sigilo confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório, realizado em 02/07/2019, com termo acostado às fls. 420 a 423 deste PAD, ao responder ao questionamento nº 8 da Cl, conforme transcrito abaixo: “8) Perguntado pela Comissão, por intermédio do Presidente, por que após fazer as intimações referentes aos dossiês das empresas Fibria Celulose SA, Carioca Christian Nielsen Engenharia SA, Cristalia Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, Escritório de Advocacia Zveiter, SPE Cabuçu de Baixo Incorporações Ltda e Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás SA, o interrogado fez a retirada manual do sigilo interno do processo e a retirada da inibição de visualização externa do interessado, respondeu QUE: no dia 15/10 pela manhã recebeu uma ligação da Fibria, acredita, que reclamou que não estava visualizando o processo para anexar a documentação solicitada; que descobriu que esta impossibilidade de visualização se devia ao sigilo imposto ao processo, tendo então retirado este sigilo de todos os processos citados, já que supôs que todos deveriam estar com o mesmo problema; que a única intenção desta retirada foi permitir a anexação da documentação solicitada;” (…) 15. Os dados sigilosos repassados à imprensa são os constantes da Análise de Interesse Fiscal relativa ao contribuinte Gilmar Ferreira Mendes e seu cônjuge, autuadas às fls. 34 a 43 deste processo, e que teria gerado a denúncia ora investigada, ficando claro à Cl que a retirada do sigilo promovida pelo acusado permitiu o acesso aos dados sigilosos por parte da diligenciada, com posterior divulgação à imprensa. 16. E ao assim agir, levantando o sigilo sobre o processo, o acusado contrariou normas em vigor no âmbito da Receita Federal, a saber: a Portaria Sufis Nº 1.905, de 18 julho de 2012 e o Manual sobre o Dossiê do Procedimento Fiscal (DPF).
Não há, portanto, como negar a existência de irregularidades ocorridas durante tais procedimentos, que, sem critérios objetivos e em desrespeito ao princípio da impessoalidade, escolheram contribuintes a serem investigados, apesar da ausência de qualquer indício de irregularidade e, posteriormente, vazaram dados sigilosos.
Dessa maneira, são claros os indícios de desvio de finalidade na apuração da Receita Federal, que, sem critérios objetivos de seleção, pretendeu, de forma oblíqua e ilegal investigar diversos agentes públicos, inclusive autoridades do Poder Judiciário, incluídos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse, repita-se, qualquer indicio de irregularidade por parte desses contribuintes.
Por tais fundamentos, presentes graves indícios de ilegalidade no direcionamento das apurações em andamento na Receita Federal, com aparente quebra dos princípios da legalidade e impessoalidade, DETERMINO CAUTELARMENTE, 1) A SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os procedimentos investigatórios instaurados na Receita Federal ou em outros órgãos, com base na Nota Copes n. 48, de 2/3/2018, em relação aos 133 contribuintes;
2) O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO de todas as atividades funcionais dos Auditores Fiscais WILSON NELSON DA SILVA (matrícula 01169778) e LUCIANO FRANCISCO CASTRO (matrícula 0065476), por indevida quebra de sigilo noticiada no PAD 14044.720005/2019-79, até a conclusão do presente inquérito, em virtude da existência de graves indícios da prática de infração funcional prevista no art. 116, inciso II da lei n. 8.112, de 1990; bem como, da prática de infração penal e improbidade administrativa.
DETERMINO, ainda, que o Secretário da Receita Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
(a) Informe, detalhadamente, qual a “constatação da CGU de indícios de irregularidades tributárias e participação de agentes públicos em esquemas escusos”, bem como quais os “subsídios apresentados pelo Tribunal de Contas da União; ainda em 2016 (…) apontando indícios de incompatibilidade entre a variação patrimonial e as receitas informadas por agentes públicos em declaração anual de bens e rendas”, que levaram a escolha subjetiva de fiscalização dos 133 contribuintes; (b) Aponte se houve compartilhamento dessas informações com outros órgãos públicos; indicando-os; (c) Remeta cópia integral do procedimento iniciado com a NOTA COPES nº 48, bem como de todos os 133 procedimentos fiscalizatórios dela derivados.
Por fim, DETERMINO as oitivas dos auditores Luciano Francisco Castro, Wilson Nelson da Silva, Marco Aurélio da Silva Canal, Eduardo Pucci Hercos, Eduardo Augusto Roelke e Genilson Antonio Zotelle, que serão realizadas pelo magistrado instrutor do presente inquérito. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Ciência à Procuradora Geral da República, mantendo-se o sigilo. Brasília, 1º de agosto de 2019.